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sexta-feira, 23 de abril de 2010

Guia para a compreensão dos procedimentos de base da Congregação para a Doutrina da Fé (CDF) relativa às acusações de abusos sexuais

A disposição que deve ser aplicada é o Motu Proprio Sacramentorum sanctitatis tutela de 30 de Abril de 2001 juntamente com o Código de Direito Canônico de 1983. Esta é uma Guia introdutória que pode servir de ajuda para leigos e não canonistas.

A. Procedimentos preliminares
A Diocese investiga sobre qualquer suspeita de abusos sexuais por parte de um religioso em relação a um menor.
Se a suspeita tiver verossimilhança com a verdade, o caso é remetido para a CDF. O bispo local transmite qualquer informação necessária à CDF e exprime a própria opinião sobre os procedimentos a serem seguidos e as medidas a serem adotadas a curto e a longo prazo.
Deve ser dada sempre continuidade às disposições da lei civil no que se refere à entrega de crimes às autoridades competentes.
Na fase preliminar e até quando o caso se concluir, o bispo pode impor medidas preventivas para a salvaguarda da comunidade, incluídas as vítimas. Na realidade, é sempre conferido ao bispo local o poder de tutelar as crianças limitando as atividades de qualquer sacerdote na sua Diocese. Isto faz parte da sua autoridade ordinária, que ele é solicitado a exercer em qualquer medida necessária para garantir que as crianças não sofram danos, e este poder pode ser exercido à discrição do bispo antes, durante e depois de qualquer procedimento canônico.

B. Procedimentos autorizados pela CDF
A CDF estuda o caso apresentado pelo bispo local e, onde for necessário, exige informações suplementares.
A CDF tem à disposição uma série de opções:

1. Processos penais
A CDF pode autorizar o bispo local a conduzir um processo penal judiciário diante de um Tribunal eclesial local. Qualquer apelo em casos semelhantes deverá ser eventualmente apresentado a um tribunal da CDF.
A CDF pode autorizar o bispo local a instruir um processo penal administrativo diante de um delegado do bispo local, assistido por dois acessores. O sacerdote acusado é chamado a responder às acusações e a examinar as provas. O acusado tem o direito de apresentar recurso à CDF contra um decreto que o condene a uma pena canónica. A decisão dos cardeais membros da CDF é definitiva.
No caso em que o sacerdote seja julgado culpado, os dois procedimentos – judiciário e administrativo – penal podem condená-lo a um certo número de penas canônicas, a mais séria das quais é a demissão do estado clerical. Também a questão dos danos sofridos pode ser tratada diretamente durante estes procedimentos.

2. Casos referidos diretamente ao Santo Padre
Em casos particularmente graves, nos quais processos civis criminais tenham considerado um religioso culpado de abusos sexuais sobre menores, ou no qual as provas sejam esmagadoras, a CDF pode escolher apresentar este caso diretamente ao Santo Padre com o pedido de que o Papa emita um decreto de demissão do estado clerical "ex officio". Não existe recurso canônico depois de um semelhante decreto papal.
A CDF apresenta ao Santo Padre também pedidos de sacerdotes acusados que, conscientes dos crimes cometidos, peçam para ser dispensados das obrigações do sacerdócio e apresentem pedido para voltar ao estado laical. O Santo Padre concede tal pedido para o bem da Igreja ("pro bono Ecclesiae").

3. Medidas disciplinares
Nos casos em que o sacerdote acusado tenha admitido os próprios crimes e tenha aceitado viver uma vida de oração e penitência, a CDF autoriza o bispo local a emitir um decreto que proíbe ou limita o ministério público desse sacerdote. Tais decretos são impostos através de um preceito penal que incluem uma pena canônica pela violação das condições do decreto, sem excluir a demissão do estado clerical. Contra estes decretos é possível o recurso à CDF. A decisão da CDF é definitiva.

C. A revisão do Motu Proprio
A CDF está a rever alguns artigos do Motu Proprio Sacramentorum sanctitatis tutela, a fim de atualizar o mencionado motu proprio de 2001 à luz das especiais faculdades reconhecidas à CDF pelos Pontífices João Paulo II e Bento XVI. As modificações propostas e sob debate não alterarão os mencionados procedimentos.

FONTE: http://www.vatican.va/resources/resources_guide-CDF-procedures_po.html

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