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domingo, 29 de julho de 2012

Meditando com os ícones: PENTECOSTES


A Festa

A Festa de Pentecostes ou das "Semanas", como a chama o Pentateuco, era para os judeus a «Festa das Primícias» de trigo ou a "Festa da colheita". A Festa, de origem estritamente agrícola, assumiu sucessivamente um sentido histórico-salvacional, ligado às Alianças. Esta acepção, a partir da segunda metade do século II a. C, foi assumida pela Sinagoga que, por sua vez, centrou memória na Aliança do Sinai.

A Igreja Primitiva, por sua vez, não preservou para si estas memórias judaicas, porque teve sua experiência própria: a descida do Espírito Santo. O período sagrado dos cinqüenta dias, recorda o tempo de espera e a efusão do Espírito Santo sobre os Apóstolos, ocorrida no qüinquagésimo dia após a celebração da Páscoa da Ressurreição, marcando o inicio da missão evangelizadora.
O Pentecostes, dia do nascimento da Igreja, é o momento em que o verdadeiro significado da Cruz e da Ressurreição de Cristo se manifesta e a nova humanidade retorna à comunhão com Deus.

A Festa da Aliança do Sinai, que se celebra no mundo hebreu, recordando a entrega das Tabuas da Lei, se converteu, com o cristianismo, na festa dos Dons das Línguas, porque, através delas, cada povo ou nação pode receber o anúncio e retornar à primitiva unidade que se rompeu em Babel. Desde o dia de Pentecostes, a Igreja tomou consciência da Nova Páscoa, segundo havia predito o próprio Senhor: «O consolador, o Espírito Santo que o Pai enviará em meu nome, vos ensinará cada coisa e vos recordará tudo o que eu vos disse».
Pela herança da tradição primitiva da Igreja, os cinqüenta dias, após a Páscoa constituem uma só festa, celebrados com grande júbilo, porque formavam um único acontecimento e tinham a mesma importância do domingo em que celebramos a Ressurreição com toda a solenidade.

Na segunda metade do século IV, a celebração indiferenciada do Mistério pascal, sofreu algumas modificações, obedecendo a ordem cronológica dos eventos da salvação, segundo a narração dos Atos dos Apóstolos. Naquela época, como se deduziu do relato de Egeria, em Jerusalém, o ultimo domingo da cinquentena se celebrava, conjuntamente, tanto o envio do Espírito Santo sobre os Apóstolos, como a Ascensão. Em outras Igrejas, contudo, ia-se estabelecendo a festa da Ascensão no quadragésimo dia após a Páscoa e no qüinquagésimo dia, a Festa da descida do Espírito Santo.

A Iconografia

A iconografia, para a Festa de Pentecostes, é constante, ainda que se registrem variantes mais ou menos significativas, que foram discutidas por teólogos e historiadores da Arte. A mais importante é a presença da Mãe de Deus no centro da reunião dos Apóstolos. A presença da Mãe de Deus no cenáculo é encontrada inicialmente na iconografia dos primeiros séculos como, por exemplo, no Evangeliário sírio de Rábula de 587 e que, mais tarde, foi proposta novamente ao final do século XVI. Sua presença tem sido explicada de diversos modos: referindo à narração dos Atos dos Apóstolos ou no sentido dedutivo, isto é, tendo presente que o evento aconteceu em Sião, lugar onde a Virgem vivia, supõe-se que ela participava do grupo dos Apóstolos.

As razões de sua ausência na iconografia bizantina e na ocidental, durante muito tempo, também têm suas explicações: Maria concebeu pelo Espírito Santo, logo foi transformada por ele, estando plena do Espírito Santo; os textos litúrgicos não oferecem indicações relacionadas, de forma clara e pontual sobre a sua presença e papel, no momento da descida do Espírito Santo. Posteriormente, a re-introdução da presença de Maria na Descida do Espírito Santo, pelo Ocidente e sucessivamente por alguns filões iconográficos bizantinos, trouxe como conseqüência novo significado para o Ícone de Pentecostes e o crescimento do culto mariano.

O Cenáculo e as línguas de fogo

Na parte superior do ícone estão pintadas duas casas, semelhantes a torres. Desde modo, quer se dar a entender que a cena se desenvolveu no piso superior, onde aconteceu a Ultima Ceia, que após a Ressurreição do Senhor se converteu em lugar de encontro dos discípulos e de reunião e de oração dos Apóstolos.

Os edifícios, simétricos, apresentam aberturas somente na parte superior, seguindo as direções das línguas de fogo que são emanadas da esfera celeste, donde partem doze raios.

“Aparecendo em línguas de fogo, o Espírito o faz recordar as palavras de salvação que Cristo recebeu do Pai e transmitiu aos Apóstolos”. Assim se entoa no Cânon das Matinas da Festa.

Os Apóstolos começaram a anunciar a Palavra a partir do momento em que receberam o Espírito Santo e, por estarem unidos, representavam a unidade espiritual dos Sínodos futuros. De forma análoga os ícones que representam os Concílios Ecumênicos reproduzem o mesmo esquema iconográfico.

O Rei

No centro do semi-circulo, imerso na obscuridade, aparece um ancião, com trajes régios e que segura entre suas mãos um grande lenço branco. Em alguns ícones, sobre ele, aparecem doze rolos que simbolizam as pregações apostólicas. O significado desta figura não é unívoco. Parece ter tomado forma a partir do século X. Anteriormente, em seu lugar figurava um aglomerado de povos, de distintas línguas e nacionalidades, como narra os Atos dos Apóstolos. Quando seu nome é indicado, é chamado de “O Kosmos” (o mundo). O velho Rei, pretendia representar o conjunto dos povos e nações que tinham na pessoa do Imperador Bizantino, seu ponto de referência. Tal significado, fruto da evolução conceitual de caráter histórico-político, pode ser mais direto e imediato se o enquadrarmos na estrutura que a rodeia, na assim chamada “Bema Sírio”.

Na tradição arquitetônica das Igrejas Sírias e caldéias, encontramos, com efeito, um elemento do qual resta hoje somente algum sinal: o ambão ou o bema no centro da Igreja. Trata-se de uma tribuna em forma de ferradura colocado no centro da Igreja em frente ao abside e o santuário. Sobre este acontecia a liturgia da Palavra, o anuncio à Jerusalém e ao mundo, onde tomavam acentos os celebrantes. O Rei, então, no centro do semicírculo é o mundo, posto que ele detém o mandato celeste sobre a terra.

O ancião está representado de forma a lembrar a figura do rei David, que representa os “muitos profetas e justos que desejaram ver o que vistes e não viram, e escutar o que escutastes, e não escutaram”.

Em outros casos, o Rei é identificado com o Profeta Joel. O motivo é de natureza litúrgica. Pois, na grande vésperas de Pentecostes, a segunda Leitura vetero-testamentária está extraída precisamente de Joel: «Eu infundirei meu espírito sobre vós, e profetizarão vossos filhos e vossas filhas, e vossos anciãos terão sonhos, e vossos moços terão visões». Profecia esta que foi mencionada por Pedro para justificar o comportamento dos Apóstolos frente aos “homens da Judéia” e a todos aqueles que se encontravam em Jerusalém depois da descida do Espírito Santo.

Os Doze

Os doze estão em geral dispostos nas duas alas do semicírculo e entre os dois grupos está um lugar vazio. O trono vazio simboliza o trono preparado para a segunda vinda de Cristo. Neste caso, a representação assume o significado do Juízo Final, onde os doze se sentarão para julgar as tribos de Israel. Há ícones onde aparece a pomba, símbolo do Espírito Santo; ela é o sinal tangível da realização da economia da salvação com a manifestação trinitária.
O Mistério de Pentecostes, com efeito, não é a encarnação do Espírito, mas a efusão dos dons que comunicam a graça incriada à pessoa humana, a cada membro do corpo de Cristo. A unidade que se realiza na comunhão eucarística é por excelência, um dom do Espírito Santo.


Tradução: Pe. Pavlos, Hieromonge 
Comunidade Monástica São João, o Teólogo

terça-feira, 24 de julho de 2012

DEFININDO O DIREITO À OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA

Moção na câmara dos deputados insta o governo italiano

ROMA, segunda-feira, 23 de julho de 2012 (ZENIT.org) - A deputada italiana Laura Molteni apresentou à câmara do país, em 24 de maio, o texto que reproduzimos abaixo, sobre o direito à objeção de consciência de médicos e enfermeiros.
Moção 1-01049, por Laura Molteni, 24 de maio de 2012, nº 638.

A Câmara,
dado que:
a Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1959,em Nova Iorque, estabelece no preâmbulo que "a criança precisa de proteção e cuidados, incluindo a proteção legal apropriada, antes e após o nascimento";
no âmbito europeu, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no artigo 2º, afirma: "o direito à vida deve ser protegida por lei";
a Convenção sobre Direitos Humanos e sobre a Biomedicina, assinada em Oviedo em 1997, traça uma espécie de constituição europeia em matéria de direito de nascer;
a Carta Europeia dos Direitos Humanos, adotada pelo Conselho Europeu de Nice, em 7 de dezembro de 2000, e à qual o Tratado de Lisboa atribui a mesma eficácia jurídica das normas dos Tratados, prevê no artigo 2º, após afirmar no artigo 1º a inviolabilidade da dignidade humana, que "toda pessoa tem direito à vida";
o nosso sistema jurídico, ao estabelecer, nos termos do artigo 10º da Constituição, a obrigação de observarem-se os princípios e acordos internacionais, atribui relevância constitucional aos atos que tutelam o direito à vida desde a concepção;
a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa reiterou, recentemente (Recomendação nº 1763, aprovada em 7 de outubro de 2010), que nenhuma pessoa, hospital ou instituição será obrigada, responsabilizada ou discriminada de qualquer forma por recusa a cumprir, acolher, assistir ou submeter um paciente a um aborto ou à eutanásia, ou a qualquer outro ato que possa causar a morte de um feto ou embrião humano, por qualquer motivo;
a Assembleia Parlamentar salientou a necessidade de afirmar o direito à objeção de consciência, juntamente com a responsabilidade do Estado de garantir que os pacientes sejam capazes de aceder a cuidados médicos legais em tempo hábil;
A Assembleia convidou o Conselho da Europa e os Estados-Membros a desenvolverem normativas completas e claras que definam e regulem a objeção de consciência em matéria de saúde e de serviços médicos, principalmente destinadas a assegurar o direito à objeção de consciência em relação à participação no procedimento médico em questão e a garantir que os pacientes sejam informados de qualquer objeção de consciência de forma tempestiva e recebam tratamento adequado, especialmente em casos de emergência;
a objeção de consciência exige que sejam levadas em consideração as indicações contidas: no artigo VI dos princípios de Nuremberg; no artigo 10º, parágrafo 2º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; nos artigos 9º e 14 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; no artigo 18 da Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
o tribunal da Puglia anulou com a sentença nº 3477 de2010 adeliberação do Conselho Regional e os atos relativos da ASL de Bari, que excluía dos ambulatórios a presença de médicos objetores de consciência, considerando que, para os juízes administrativos, a medida viola o princípio constitucional da igualdade, bem como os princípios que constituem a base da objeção de consciência;
mesmo enfatizando-se o valor histórico representado pelos consultórios familiares para a nossa sociedade, é necessário, após mais de 35 anos desde que foi aprovada a lei que previa a sua criação, reconsiderar o seu trabalho e o seu papel atual em nosso país. À luz das mudanças significativas que ocorrem no contexto sócio-cultural atual, é preciso dar nova vida ao que já estava claramente explicado nas intenções do legislador que, em 1975, promulgou a Lei nº 405 (do apoio à família, da educação para a maternidade e paternidade responsáveis, da educação para o desenvolvimento harmonioso tanto físico quanto mental das crianças e da realização da vida familiar), mas que, na prática, foi implementado residualmente, inclusive, por vezes, devido à função meramente burocrática dos consultórios, reduzidos, amiúde, a pura assistência sanitária, carentes da necessária sensibilidade e competência nas questões sociais para as quais foram estabelecidos.
Nesta perspectiva, deve ser considerado como força ativa também o papel dos médicos objetores de consciência dentro dos princípios sócio-sanitários dos consultórios familiares, a fim de se aplicar integralmente a primeira parte da Lei nº 194, de 1978, por meio do real cuidado da mulher a fim de ajudá-la a superar as causas que a levam à decisão de interromper a gravidez, insta o Governo a promover a completa implementação dos princípios de direito descritos na recomendação do Conselho da Europa, definindo o direito à objeção de consciência na área médica e de enfermagem.
(1-01049)
Laura Molteni, Fabi, Rondini, Fedriga, Fugatti, Torazzi, Maggioni, Vanalli, Simonetti, Allasia, Isidori, Consiglio, Negro, Bragantini, Callegari, Desiderati, Cavalotto, Paolini, Meroni, Polledri.
(Tradução:ZENIT)