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terça-feira, 24 de julho de 2012

DEFININDO O DIREITO À OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA

Moção na câmara dos deputados insta o governo italiano

ROMA, segunda-feira, 23 de julho de 2012 (ZENIT.org) - A deputada italiana Laura Molteni apresentou à câmara do país, em 24 de maio, o texto que reproduzimos abaixo, sobre o direito à objeção de consciência de médicos e enfermeiros.
Moção 1-01049, por Laura Molteni, 24 de maio de 2012, nº 638.

A Câmara,
dado que:
a Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1959,em Nova Iorque, estabelece no preâmbulo que "a criança precisa de proteção e cuidados, incluindo a proteção legal apropriada, antes e após o nascimento";
no âmbito europeu, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no artigo 2º, afirma: "o direito à vida deve ser protegida por lei";
a Convenção sobre Direitos Humanos e sobre a Biomedicina, assinada em Oviedo em 1997, traça uma espécie de constituição europeia em matéria de direito de nascer;
a Carta Europeia dos Direitos Humanos, adotada pelo Conselho Europeu de Nice, em 7 de dezembro de 2000, e à qual o Tratado de Lisboa atribui a mesma eficácia jurídica das normas dos Tratados, prevê no artigo 2º, após afirmar no artigo 1º a inviolabilidade da dignidade humana, que "toda pessoa tem direito à vida";
o nosso sistema jurídico, ao estabelecer, nos termos do artigo 10º da Constituição, a obrigação de observarem-se os princípios e acordos internacionais, atribui relevância constitucional aos atos que tutelam o direito à vida desde a concepção;
a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa reiterou, recentemente (Recomendação nº 1763, aprovada em 7 de outubro de 2010), que nenhuma pessoa, hospital ou instituição será obrigada, responsabilizada ou discriminada de qualquer forma por recusa a cumprir, acolher, assistir ou submeter um paciente a um aborto ou à eutanásia, ou a qualquer outro ato que possa causar a morte de um feto ou embrião humano, por qualquer motivo;
a Assembleia Parlamentar salientou a necessidade de afirmar o direito à objeção de consciência, juntamente com a responsabilidade do Estado de garantir que os pacientes sejam capazes de aceder a cuidados médicos legais em tempo hábil;
A Assembleia convidou o Conselho da Europa e os Estados-Membros a desenvolverem normativas completas e claras que definam e regulem a objeção de consciência em matéria de saúde e de serviços médicos, principalmente destinadas a assegurar o direito à objeção de consciência em relação à participação no procedimento médico em questão e a garantir que os pacientes sejam informados de qualquer objeção de consciência de forma tempestiva e recebam tratamento adequado, especialmente em casos de emergência;
a objeção de consciência exige que sejam levadas em consideração as indicações contidas: no artigo VI dos princípios de Nuremberg; no artigo 10º, parágrafo 2º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; nos artigos 9º e 14 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; no artigo 18 da Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
o tribunal da Puglia anulou com a sentença nº 3477 de2010 adeliberação do Conselho Regional e os atos relativos da ASL de Bari, que excluía dos ambulatórios a presença de médicos objetores de consciência, considerando que, para os juízes administrativos, a medida viola o princípio constitucional da igualdade, bem como os princípios que constituem a base da objeção de consciência;
mesmo enfatizando-se o valor histórico representado pelos consultórios familiares para a nossa sociedade, é necessário, após mais de 35 anos desde que foi aprovada a lei que previa a sua criação, reconsiderar o seu trabalho e o seu papel atual em nosso país. À luz das mudanças significativas que ocorrem no contexto sócio-cultural atual, é preciso dar nova vida ao que já estava claramente explicado nas intenções do legislador que, em 1975, promulgou a Lei nº 405 (do apoio à família, da educação para a maternidade e paternidade responsáveis, da educação para o desenvolvimento harmonioso tanto físico quanto mental das crianças e da realização da vida familiar), mas que, na prática, foi implementado residualmente, inclusive, por vezes, devido à função meramente burocrática dos consultórios, reduzidos, amiúde, a pura assistência sanitária, carentes da necessária sensibilidade e competência nas questões sociais para as quais foram estabelecidos.
Nesta perspectiva, deve ser considerado como força ativa também o papel dos médicos objetores de consciência dentro dos princípios sócio-sanitários dos consultórios familiares, a fim de se aplicar integralmente a primeira parte da Lei nº 194, de 1978, por meio do real cuidado da mulher a fim de ajudá-la a superar as causas que a levam à decisão de interromper a gravidez, insta o Governo a promover a completa implementação dos princípios de direito descritos na recomendação do Conselho da Europa, definindo o direito à objeção de consciência na área médica e de enfermagem.
(1-01049)
Laura Molteni, Fabi, Rondini, Fedriga, Fugatti, Torazzi, Maggioni, Vanalli, Simonetti, Allasia, Isidori, Consiglio, Negro, Bragantini, Callegari, Desiderati, Cavalotto, Paolini, Meroni, Polledri.
(Tradução:ZENIT)

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